Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, condenou os ex-donos de um imóvel e o responsável pela construção a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal que viu rachaduras e outros defeitos surgirem após comprarem a casa.
A.R.L. e C.A.M. entraram com a ação contra P.H.G.L.S., responsável pela construção, e W.P.P. e S.S.O.P., antigos donos do imóvel localizada no Condomínio Villa Jardim, no Bairro Ribeirão do Lipa em Cuiabá. O bem foi adquirido em 2017 e em julho daquele ano entraram em contato com o responsável pela obra para relatar algumas rachaduras. Ele foi até a casa e afirmou que não havia risco para o imóvel, garantindo que após o período de chuvas os reparos seriam feitos.
Depois disso, P.H.G.L.S. disse que uma obra no terreno vizinho impactou a estrutura da casa. O casal também manteve contato com os vendedores, mas os problemas não foram resolvidos. Outros problemas, como vazamento de gás, foram surgindo e o casal contratou uma empresa que atestou a necessidade de reformas. Com base nisso, pediram a indenização.
Os réus negaram responsabilidade, sendo que os vendedores alegaram que a responsabilidade seria do construtor, e o construtor alegou que os danos surgiram por causa da obra na casa vizinha, por isso não tinha culpa.
No entanto, a Justiça determinou nova perícia e o juiz, ao analisar o caso, considerou a conclusão do laudo, de que a construção do vizinho, pode ter contribuído com a situação, mas não é a causa, sendo esta as falhas na construção. Com base nisso, condenou os réus a providenciarem os reparos, no prazo de 15 dias, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“A questão que restou comprovado é que o vício ora discutido é originário da construção, aliado à movimentação do solo e, portanto, a sua solução compete aos requeridos, de modo que, prevalecerá a obrigação dos demandados em solucionar os problemas construtivos indicados no laudo”, disse.
Os argumentos
O responsável pela construção disse que após a escavação do terreno ao lado direito, por parte do vizinho que fazia uma obra, houve um abalo na estrutura do muro da casa, onde parte do terreno cedeu e precisou ser escorado o muro, sendo refeito o muro de arrimo da casa. O casal solicitou os reparos necessários das fissuras e trincas nas paredes, mas ele não fez nada.
Já os vendedores também falaram sobre a escavação do terreno do vizinho ao lado direito e que caberia ao engenheiro garantir o imóvel. Além disso, afirmaram que houve prescrição, já que o início da contagem do prazo se dá na assinatura do contrato, que ocorreu em 2017, mas a ação só foi ajuizada em outubro de 2020.
Como nenhum deles resolveu a situação, o casal solicitou a elaboração de laudo pericial e efetuou alguns reparos. Depois disso, mais problemas surgiram, como vazamento de gás, e contrataram outra empresa para um novo laudo, que apontou a necessidade de reforma e nova compactação do solo.
Decisão do juiz
O magistrado pontuou que desde a entrega do imóvel já foram percebidos diversos defeitos de construção, sendo que um número considerável deles foi objeto de acordo entre as partes, porém sem uma solução definitiva.
Ele ainda citou o laudo da perícia, que apurou “com precisão e segurança a existência de vícios construtivos”, que decorrem justamente da construção do imóvel, diferentemente do que argumentaram os réus, de que foram causados pela reforma do vizinho.
Ele então condenou os réus a providenciarem, solidariamente, os reparos e obras indicadas pela perícia no imóvel, corrigindo todos os problemas existentes, dando início às obras em 15 dias. Além disso determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 350 mil e danos morais no valor de R$ 10 mil.