Juiz manda hospital e médico pagarem R$ 1 milhão a advogada

Justiça

A Justiça de Mato Grosso condenou o Hospital de Olhos de Cuiabá e o fundador da unidade, o oftalmologista Orivaldo Amancio Nunes Filho, a pagar uma indenização de mais de R$ 1 milhão para a advogada Luci Helena de Souza Silva Monteiro por deixá-la cega do olho esquerdo após a colocação de uma lente definitiva.

A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta semana. Ainda cabe recurso. 

Além da indenização, o magistrado ainda condenou o hospital e o oftalmologista a pagarem uma pensão mensal vitalícia para a advogada no valor de 13 salários mínimos.

No processo, Luci Helena contou que se sentia incomodada com a utilização de óculos desde os 13 anos e procurou o médico, que a indicou a colocação da lente.

A cirurgia foi realizada no dia 20 de agosto de 2013 ao custo de R$ 15 mil.

Cinco dias após o procedimento, no entanto, a advogada disse que acordou com muita dor no olho esquerdo.

Ela ligou para o oftalmologista que, conforme os autos, lhe orientou a ficar de repouso e a usar os colírios indicados de hora em hora.

No dia seguinte, porém, Luci Helena informou que já não enxergava mais nada com o olho esquerdo. Ela voltou a procurar Orivaldo, mas ele havia viajado.

Ela consultou com outro oftalmologista, que constatou uma grave inflamação no olho esquerdo e a orientou a realizar uma vitrectomia.

O procedimento e a remoção da lente foi realizado por um médico de Goiás.

“Assevera que desde 05 de dezembro de 2013 está devastada com a perda da visão do olho esquerdo, enxergando apenas vultos com este olho, o que a impediu de dirigir, tendo que contratar um motorista particular, além de ter sido necessário encerrar sua atuação no escritório na área de direito de família e trabalhista”, afirmou a advogada no processo.

Em sua defesa, Orivaldo afirmou que não há qualquer comprovação de que o tratamento foi defeituoso, bem como que a advogada abandonou o tratamento que estava sendo ministrado no pós-operatório e não pagou o preço do trabalho, o que desobrigou o médico, assumindo o risco por eventual resultado danoso.

“Conduta imperita”

Na decisão, o juiz citou a “negligência, a imprudência e a imperícia dos réus no caso”.

“Ocorre que no pós cirúrgico, mesmo diante das queixas de fortes dores pela Autora, o Requerido cingiu-se a orientá-la a pingar colírios de hora em hora e que ficasse de repouso. Incabível a alegação de que o médico teria adimplido sua obrigação de meio, já que esta consiste justamente no emprego da técnica médica considerada correta pela comunidade científica, justamente o que não ocorreu no caso em tela, no qual a conduta do réu foi claramente imperita”, escreveu.  

“Tampouco merece guarida a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados pela autora; ao contrário, o Requerido não logrou identificar nenhuma excludente de responsabilidade hábil a configurar a interrupção do nexo causal, simplesmente afirmando que “a Autora abandonou o tratamento que estava sendo ministrado pelo médico requerido no pós-operatório”, o que não afasta, de nenhum modo, sua conduta imperita e o dano dela decorrente para a autora”, acrescentou.