STF nega recurso que tentava barrar condomínio de alto padrão

Noticias

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso e manteve a construção do condomínio Garden Ville, no município de Tangará da Serra (a 250 km de Cuiabá).

A decisão é assinada pelo ministro Alexandre de Moraes e foi publicada na última semana.

O condomínio de alto pradão é localizado entre as avenidas Tancredo de Almeida Neves, Domingos Parente de Sá Barreto e Alvadi Monticelli e já  está em fase de conclusão da sua infraestrutura. 

O MPE interpôs recurso extraordinário no STF contra decisão liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou indeferir decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que também manteve a construção.

O Ministério Público almejava a suspensão imediata do Decreto Municipal nº 198/2019, que aprovou a construção do condomínio na cidade sob argumento de que o documento é inconstitucional.  

“Narra que referida Lei Ordinária Municipal, ao instituir o Projeto do Condomínio Garden Ville, afrontou o Plano Diretor Municipal de Tangará da Serra (LC 210/2015), sem observância do regimento jurídico, disciplinado pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979), contrariando preceitos constitucionais”, afirmou o MPE.

Na decisão, o ministro citou trecho da decisão do TJMT que aponta que condomínio foi regularmente aprovado pelo executivo municipal, por meio da Lei 4.923/18, “onde demonstra que os aspectos ambientais foram observados, bem como inexiste necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, os quais só são exigidos após maio de 2016”.

A decisão do Tribunal de Justiça ainda ressalta que também foram apresentados Licença Prévia e Licença de Instalação, “os quais foram emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, onde o órgão público examinou eventuais danos e emitiu o referido laudo expondo que não há danos ao meio ambiente, em razão da instalação do condomínio”.

Alexandre de Moraes explicou que não cabe recurso extraordinário contra decisão liminar do tribunal de origem.

“Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em única ou última instância, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal”, escreveu.